Competências
Lei Orgânica - Art. 204 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 205 – Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, com aprovação do legislativo;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, a nível de concessão desde que o Município não detenha tais meios;
IX – promover os cargos públicos com pessoal concursado e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos serviços;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das autarquias;
XI – encaminhar à Câmara,. Até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanço do exercício findo, como também uma cópia do balanço mensal ao mesmo tempo que for encaminhado o original ao Tribunal de Contas do Município;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165, § 9o, da Constituição da República;
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar projetos de edificações e plano de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, conforme lei complementar.
XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciados sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, quando se fizer necessário, na forma da lei específica;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município, deixando-os em perfeitas condições de uso.
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir do cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV – publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 206 – A quitação da folha de pagamento dos funcionários dos Poderes Executivo e Legislativo deverão ser efetuados do dia 1o ao dia 10 de cada mês. O não cumprimento incorrerá na imediata quitação, corrigidos de juros de 6% (seis por cento) ano, mais 100% (cem por cento) do IPC ou outro indexador mensal.
Parágrafo Único – Poderá o Executivo e o Legislativo efetuar o pagamento na forma seguinte:
a) 50% (cinqüenta por cento) do salário, a título de adiantamento quinzenalmente, desde que hajam recursos disponíveis;
b) a Segunda parcela deverá ser efetuada o pagamento até o dia 10 de cada mês.
Art. 207 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 205 desta Lei Orgânica.